CONTROLE BIOLÓGICO

Decreto n. 98.830, de 15 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil, e dá outras providências.


O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84 inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1o - Estão sujeitas às normas deste Decreto, as atividades de campo exercidas por pessoa natural ou jurídica estrangeira, em todo Território Nacional, que impliquem o deslocamento de recursos humanos e materiais, tendo por objeto coletar dados, materiais, espécimes biológicos e minerais, peças integrantes da cultura nativa e cultura popular, presente e passada, obtidos por meio de recursos e técnicas que se destinem o estudo, a difusão ou a pesquisa sem prejuízo ao disposto no art. 10.

Parágrafo único - Este Decreto não se aplica a coletas ou pesquisa incluídas no monopólio da União.

Art . 2o - Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT avaliar e autorizar, sob as condições que estabelecer, as atividades referidas no artigo anterior, bem assim supervisionar sua fiscalização e analisar seus resultados.

Parágrafo único - O MCT exercerá as suas atribuições assessorado por uma Comissão formada por representantes desse mesmo órgão, do Ministério das Relações Exteriores - MRE, do Ministério do Interior - MINTER e da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR.

Art . 3o. - As atividades referidas no art. 1o. somente serão autorizadas desde que haja a co-participação e a co-responsabilidade de instituição brasileira de elevado e reconhecido conceito tecno-científico, no campo da pesquisa correlacionado com o trabalho a ser desenvolvido, segundo avaliação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico- CNPq.

Parágrafo único - A instituição brasileira deverá acompanhar e fiscalizar as atividades que sejam exercidas pelos estrangeiros, observando as normas legais específicas e, no que couber, as do presente Decreto.

Art . 4o. - Dependerão da anuência prévia:

I- da SADEN/PR, as autorizações para as atividades que envolvam a permanência ou trânsito em áreas da faixa de fronteira ou que possam afetar outros interesses da Defesa Nacional;

II- do MRE, as autorizações para as atividades julgadas de interesses da política externa brasileira.

III- do MINTER, através da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, as autorizações que envolvam a permanência ou trânsito por áreas indígenas e de preservação do meio ambiente, respectivamente.

Parágrafo único - As coletas ou pesquisas científicas que envolvam atividades reguladas por outras normas legais e regulamentares específicas, somente serão autorizadas mediante anuência prévia dos órgãos competentes para a aplicação dessa legislação, de acordo com os procedimentos estabelecidos em portaria do MCT.

Art . 5o - Os pedidos de autorização para coleta e pesquisa serão dirigidos ao MCT, pela instituição brasileira de que trata o Art . 3o., que informará detalhadamente a fonte dos recursos que custearão as atividades a serem desenvolvidas no País, bem assim as despesas decorrentes da sua co-participação.

Parágrafo único - Para que seja apreciado o pedido de autorização, os participantes estrangeiros deverão, expressamente:

I- declarar a responsabilidade financeira que assumirão para a execução das atividades propostas;

II- autorizar o MCT e a instituição brasileira co-participante a efetuarem tradução, publicação e divulgação no Brasil, sem ônus quanto aos direitos autorais, de relatórios, monografias e outras formas de registro de trabalho das coletas e pesquisas realizadas, desde que sempre mencionadas a sua autoria e as circunstâncias que concorrerem para o desenvolvimento e os resultados desses trabalhos;

III- assumir o compromisso de acatar todas as normas legais e regulamentares vigentes.

Art . 6o. - Salvo em caso de julgados excepcionais, devidamente justificados, deverá o MCT proferir sua decisão sobre os pedidos de autorização apresentados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data do recebimento da documentação completa exigida.

Art . 7o. - O MCT poderá, deferindo o pedido dos interessados e observado o disposto no Art . 4o., autorizar a instalação física no País, a título precário, por prazo determinado, dos equipamentos necessários a realização das atividades de coleta e pesquisa.

Art . 8o. - A autorização do MCT será concedida por prazo determinado, que poderá ser prorrogado, mediante pedido fundamentado das instituições brasileiras co-participantes e co-responsáveis, apresentado com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do término daquele prazo e acompanhado de relatório das atividades já desenvolvidas.

Art . 9o. - A remessa para o exterior de qualquer material coletado, ainda que reproduzido através de fotografias, filmes ou gravações, só poderá ser efetuada após prévia autorização do MCT e desde que assegurada, pelo interessado, sua utilização em atividades exclusivamente de estudos, pesquisas e difusão, com a observância no disposto no Parágrafo único do Art . 4o.

Parágrafo 1o. - O material coletado será remetido ao exterior, às expensas do estrangeiro interessado, por intermédio da instituição técnico-científica brasileira (art.3o), que manterá cópia dos registros de campo das respectivas coletas.

Parágrafo 2o. - O MCT poderá reter exemplares, peças ou cópias do material coletado, cabendo-lhe indicar as instituições brasileiras depositárias no País.

Art . 10o - A utilização do material coletado para fins comerciais, inclusive a sua cessão a terceiros, dependerá de acordo prévio a ser firmado pelos interessados com o MCT, respeitados os direitos de propriedade, nos termos da legislação brasileira em vigor.

Art. 11o - Sem prejuízo dos relatórios que deverão ser apresentados no curso das atividades autorizadas, nos termos da portaria do MCT, a instituição brasileira deverá produzir, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do término das atividades, relatório preliminar dos trabalhos desenvolvidos.

Parágrafo único - O relatório final deverá ser precedido de relatórios parciais, apresentados a cada 6 (seis) meses, informando sobre os resultados já obtidos.

Art. 12o. - Qualquer pessoa física ou jurídica que constatar o desenvolvimento de atividades em desacordo com o disposto neste Decreto, ou com outras normas legais e regulamentares vigentes, poderá comunicar o fato ao MCT, que determinará a sua apuração e promoverá outras medidas cabíveis junto ao órgãos públicos competentes.

Art. 13o. - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, a infração as normas deste Decreto poderá importar, segundo a gravidade do fato:

I- a suspensão imediata da atividade em curso, por um determinado período;

II- o cancelamento da autorização concedida;

III- a declaração de inidoneidade do infrator, com o consequente impedimento, temporário ou permanente, para empreender ou patrocinar pesquisa científica no Território Nacional;

IV- a comunicação da infração cometida ao dirigente da entidade a que o infrator esteja vinculado;

V- a apreensão e a perda do equipamento utilizado nos trabalhos, bem assim do material coletado, nos termos da legislação brasileira em vigor.

Parágrafo único - Cabe ao MCT opinar junto à Secretaria da Receita Federal quanto à destinação do material de interesse científico apreendido.

Art. 14o - O MCT, mediante portaria, dispensará tratamento especial e compatível com o regime jurídico específico a que estejam sujeitos, as coletas de dados e materiais coletados no País por pessoas físicas estrangeiras em decorrência:

I- de programas de intercâmbio científico vinculados a acordos de cooperação cultural, científica, técnica e tecnológica firmados pelo Governo do Brasil;

II- de programas de organismos internacionais aprovados pelo Governo brasileiro;

III- de financiamentos de bolsas ou auxílios a pesquisa, concedidos por agências de fomento ou por outras instituições nacionais técnico-científicas reconhecidas pelo MCT e,

IV- de contrato com instituições brasileiras de ensino e pesquisa.

Art. 15o. - O MCT expedirá os atos necessários a execução do disposto neste Decreto.

Art. 16o. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17o. - Revogam-se os Decretos Nos. 65.057, de 26 de agosto de 1969 e 93.180, de 27 de agosto de 1986, e demais disposições em contrário.


Brasília, 15 de janeiro de 1990.
JOSÉ SARNEY
Roberto Carlos de Abreu Sodré
Decio Leal Zagottis
Rubens Bayma Denys


 
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